sexta-feira, 13 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADES

EMPRESAS e EMPREGADOS.
SESMT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.
PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Responsabilidades das Ações ou Omissões em Instalações e Serviços com Eletricidade
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
EMPRESA
Conforme o Art. 157 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas Cabe às empresas:
• Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
• Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
• Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes;
• Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
EMPREGADOS
Conforme o Art. 158 da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
Cabe aos empregados:
• Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como as instruções dadas pelo empregador;
• Colaborar com a empresa na aplicação das leis sobre segurança e medicina do trabalho;
• Usar corretamente o EPI quando necessário.
SESMT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EMENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho está regulamentado conforme dispositivo da Lei 6.514/77 – Portaria
3.214/78, especificado na Norma Regulamentadora NR 4.
A NR- 4 estabelece a obrigatoriedade da existência do SESMT em todas as empresas privadas, públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
O dimensionamento do SESMT vincula-se à graduação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
Para que o funcionamento do SESMT atinja seus objetivos, é necessário que a política visando a segurança e a saúde do trabalhador, seja bem definida e garantida pelo apoio da administração e pela conscientização de cada trabalhador da empresa em todos os níveis hierárquicos. Atribuições do SESMT
• Aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho no ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até controlar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
• Determinar ao trabalhador a utilização de Equipamentos de Proteção Individual
– EPI, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco como determina a NR 6 e se mesmo assim este persistir, e desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
• Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa;
• Responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR's aplicáveis às atividades executadas pelos trabalhadores das empresas e/ou estabelecimentos;
• Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
• Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente (treinamentos);
• Esclarecer e conscientizar os empregados sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
• Analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições dos indivíduos portadores de doença ocupacional ou acidentado;
• As atividades dos profissionais integrantes do SESMT são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. A elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e o salvamento e de imediata atenção à vítima de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um documento de revisão anual, que visa identificar, avaliar, registrar, controlar e mitigar os riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, promovendo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
• radiação eletromagnética, principalmente na construção e manutenção de linhas de elevado potencial (transmissão e sub-transmissão) e em subestações;
• ruído em usinas de geração elétrica e subestações;
• calor em usinas de geração elétrica (sala de máquinas), serviços em redes subterrâneas de distribuição de energia elétrica e em subestações; • umidade em caixas subterrâneas;
• riscos biológicos diversos nos serviços em redes subterrâneas de distribuição de energia elétrica (eventual proximidade com redes de esgoto), e obras de construção de modo geral;
• gases tóxicos, asfixiantes, inflamáveis nos serviços em redes subterrâneas de distribuição de energia elétrica tais como metano, monóxido de carbono, etc;
• produtos químicos diversos como solventes para limpeza de acessórios;
• óleos dielétricos utilizados nos equipamentos, óleos lubrificantes minerais e hidrocarbonetos nos serviços de manutenção mecânica em equipamentos sobretudo em subestações de energia, usinas de geração e transformadores na rede de distribuição;
• ácido sulfúrico em baterias fixas de acumuladores em usinas de geração elétrica.
• ascarel ou Bifenil Policlorados (PCBs), ainda presente em transformadores e capacitores de instalações elétricas antigas, em atividades de manutenção em subestações de distribuição elétrica e em usinas de geração elétrica, por ocasião da troca de transformadores e capacitores e, em especial, da recuperação de transformadores e descarte desse produto.
• outros riscos ambientais, conforme a especificidade dos ambientes de trabalho e riscos porventura decorrentes de atividades de construção, tais como vapores orgânicos em atividades de pintura, fumos metálicos em solda, poeiras em redes subterrâneas e obras, etc.
É fundamental a verificação da existência dos aspectos estruturais no documento base do PPRA, que dentre todos legalmente estabelecidos, cabe especial atenção para os seguintes:
• discussão do documento base com os empregados (CIPA);
• descrição de todos os riscos potenciais existentes em todos ambientes de trabalho, internos ou externos e em todas as atividades realizadas na empresa (trabalhadores próprios ou de empresa contratadas);
• realização de avaliações ambientais quantitativas dos riscos ambientais levantados (radiação, calor, ruído, produtos químicos, agentes biológicos, dentre outros), contendo descrição de metodologia adotadas nas avaliações, resultados das avaliações, limites de tolerância estabelecidos na NR15 e medidas de controle sugeridas, devendo ser assinado por profissional legalmente habilitado;
• descrição das medidas de controle coletivas adotadas;
• cronograma das ações a serem adotadas no período de vigência do programa.
O PPRA deve estar articulado com os demais documentos de Saúde e Segurança do Trabalho - SST, como PCMSO, PCA e o PCMAT (em caso de construção de linhas elétricas, obras civis de apoio a estruturas, prediais), e inclusive, com todos os documentos relativos ao sistema de gestão em SST adotado pela empresa. PCMSO
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. É fundamental que o PCMSO seja elaborado e planejado anualmente com base em um preciso reconhecimento e avaliação dos riscos presentes em cada ambiente de trabalho, em conformidade com os riscos levantados e avaliados no
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, no PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, bem como em outros documentos de saúde e segurança, e inclusive no mapa de riscos desenvolvido pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Esse Programa constitui-se num dos elementos de Saúde e Segurança do Trabalho
- SST da empresa e não pode prescindir de total engajamento e correspondência com o sistema de gestão adotado na empresa, se houver, integrando-o, tanto na fase de planejamento de ações quanto na fase de monitoração dos resultados das medidas de controle implementadas.
Frente às situações específicas do setor elétrico, onde na maioria dos casos não estão presentes os riscos clássicos industriais, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve considerar com profundidade fatores ergonômicos:
• de ordem psicossocial relacionados à presença do risco de vida no trabalho com eletricidade e dos trabalhos em altura, seja no poste urbano quanto nas atividades em linhas de transmissão, como: "stress" associado a tais riscos, grande exigência cognitiva e de atenção, necessidade de condicionamento psíquico e emocional para execução dessas tarefas, entre outros fatores estressores.
• de natureza biomecânica relacionados às atividades em posturas pouco fisiológicas e inadequadas (em postes, torres, plataformas), com exigências extremas de condicionamento físico;
• de natureza organizacional relacionados às tarefas planejadas sem critérios de respeito aos limites técnicos e humanos, levando a premência de tempo, atendimento emergencial, pressão produtiva.
Além dos fatores citados, evidentemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deverá levar em conta os demais riscos presentes nas atividades executadas conforme cada caso especificamente.
O controle médico deverá incluir:
• avaliações clínicas cuidadosas, admissionais e periódicas, com ênfase em aspectos neurológicos e osteo-músculo-ligamentares de modo geral;
• avaliação de aspectos físicos do trabalhador pertinentes a outros riscos levantados, incluindo ruído, calor ambiente e exposição a produtos químicos;
• avaliação psicológica voltada para o tipo de atividade a desenvolver;
• avaliação de acuidade visual, (trabalho muitas vezes à distância, e com percepção de detalhes).
Exames complementares poderão ser solicitados, a critério médico, conforme cada caso.
Ainda, ações preventivas para situações especiais devem ser previstas, como vacinação contra Tétano e Hepatite, no caso de atividades em caixas subterrâneas próximas à rede de esgoto. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além da avaliação individual de cada trabalhador envolvido, periodicamente, tem o caráter de um estudo de corte, longitudinal, onde o médico do trabalho tem oportunidade de acompanhar uma determinada população de trabalhadores ao longo de sua vida laboral, estudando o possível aparecimento de sintomas ou patologias, a partir da exposição conhecida a fatores agressores. É fundamental que os relatórios anuais sejam detalhados, com a guarda judiciosa dos prontuários médicos, sendo a implementação do programa verificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por meio da correção dos Atestados de Saúde Ocupacionais, quanto a dados obrigatórios e periodicidade, disponibilidade dos relatórios anuais e, caso necessário, por meio das análises dos prontuários médicos.
CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Conforme determina a NR 5 as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados devem constituir CIPA por estabelecimento e mantê-la em regular funcionamento.
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA é composta por representantes do empregador - (designados) e dos empregados (eleitos).
O organograma pode ser representado conforme segue:
Atribuições da CIPA
• Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
• Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
• Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de açãonos locais de trabalho;
• Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
• Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
• Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
• Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
• Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
• Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
• Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
• Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
• Requisitar à empresa as cópias das CAT's emitidas;
• Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
• Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de
Prevenção da AIDS.
Responsabilidades das Ações ou Omissões em Instalações e Serviços com Eletricidade
A norma regulamentadora estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. A NR-10 é bem clara quanto às responsabilidades solidárias e individuais dos empregados e empregadores. Com objetivos secundários, mas não menos importantes temos maior participação dos trabalhadores no processo produtivo, liderança alinhada com atividades seguras, tomada de decisão em grupo, autoconfiança e autoestima, o grupo aprende a analisar as condições de trabalho, desenvolvendo diagnósticos para resolução dos problemas.
Fica evidenciado que esta norma infere no surgimento de um sistema de gestão dos riscos e agregados com objetivos claros:
manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados, sua aplicação diária, interfaces com os projetos e atualizações, entre outros. Noções dos impactos que cada indivíduo exerce sobre os outros e suas ações, o aperfeiçoamento das comunicações, redução dos conflitos intergrupal.
Responsabilidades de todos: zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho, em todos os cargos e funções; responsabilizar-se junto à empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos preconizados de segurança e saúde;
Todo o trabalhador que direta ou indiretamente, interaja em instalações elétricas e serviços com eletricidade deve ser treinado e capacitado a fim de diminuir os acidentes envolvendo eletricidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Ninguém pode se eximir de responsabilidade ou de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Este é o princípio básico que norteia a vida de todo o cidadão.
LEGISLAÇÃO APLICADA
Na esfera Civil: Código Civil, e outras leis: Responsabilidade Civil
Na esfera criminal: Código Penal, e outras leis: Responsabilidade Penal
Na esfera Previdenciária: Leis 8213/91, Lei 8212/91: Responsabilidade
Previdenciária
Defesa do Meio Ambiente do Trabalho: Lei 7347/85- ação civil pública
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 186 Código Civil
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para existência dessa responsabilidade é necessário que haja:
1)Culpa;
2)Dano;
3)Nexo Causal;
1) CULPA:
A existência da culpa pode ocorrer por ação ou omissão:
Ocorre pelo fato da pessoa ter agido ou se omitido e em decorrência desse ato haja danos a terceiros, como nexo causal.
O ato de culpa pode em função de:
a)negligência- omissão voluntária
b) imprudência - não observar as medidas de precaução e segurança
c) imperícia - relacionada à habilidade na profissão
d) culpa "in vigilando"-eleger pessoa errada (sem capacidade) para determinado trabalho,
e) culpa "in eligendo"-, negligenciar na fiscalização de algum serviço
f) culpa concorrente – o empregado será acionado simultaneamente
g) culpa concorrente – o empregado será acionado se o principal responsável não arcar com os prejuízos
Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
O empregado também poderá, no que couber, responder por atos de negligência nos termos do Art. 482 Consolidação das Leis do Trabalho.
RESPONSABILIDADE
Art. 942 do Código Civil. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no artigo 932 do Código Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
RESPONSABILIDADE: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 37 da Constituição Federal
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Conclusão:
SOLIDARIEDADE
Em regra geral, a responsabilidade é sempre individual, entretanto o art.
186 e 927 do Código Civil permitem estender a todos os responsáveis pelo dano.
Empreiteiro, tomador de mão de obra, contratado/contratante.
2) DANO:
Danos Patrimoniais: perda da capacidade do trabalho (parcial ou total):
avaliação por perito
Danos Morais: sofrimento moral, dor pessoal: avaliação pelo juiz
Danos estéticos: avaliação pelo perito e juiz
DANOS PATRIMONIAIS
A) Óbito: pensão aos familiares, despesas tratamento, luto e funeral
B) Lesão Corporal: acidente ou doença ocupacional: pensão correspondente à
diminuição do valor do trabalho;despesas de tratamento
DANOS MORAIS
Depende da avaliação do juiz, leva-se em conta:
a) Situação econômica da vítima
b) Situação econômica do causador do dano
c) Penalização
d) Outros fatores
3) NEXO CAUSAL:
1) Responsabilidade Subjetiva
Há que se provar que o acidente de trabalho ocorreu devido à conduta
culposa do empregador
2) Responsabilidade Objetiva
Basta provar o dano, devendo o empregador provar que não foi responsável.
Efeitos:
Presente os requisitos, o devedor será obrigado a indenizar:
A) óbito: pensão mensal aos dependentes e indenização por danos morais, espessas de tratamento, luto e funeral
B) lesão corporal/ doença ocupacional: pensão mensal até 65/70 anos,relacionada com a perda da capacidade laborativa (perícia médica); despesas de tratamento, danos morais
PARA EXEMPLIFICAR, LISTAMOS ABAIXO ALGUMAS DECISÕES
JUDICIAIS:
APELACAO CIVEL 0199961-3 - PALMAS j. 16.09.02
Acidente de trabalho - responsabilidade do empregador –culpa comprovada
- nexo de causalidade - morte por afogamento quando a vitima se encontrava no exercício do labor por falta de materiais de segurança, de orientações necessárias para evitar o infortúnio - sentença reformada
para se julgar procedente a ação - vitima que percebia 5/3 do salário mínimo vigente a época do infortúnio- possibilidade de cumulação de dano material e moral - pensionamento a autora no importe de 4/5 do salário percebido pelo "de cujus" - dano moral fixados em 200 salários mínimos – recurso
conhecido e provido.
APELACAO CIVEL 0211709-9 - CURITIBA - - Ac. 15173 JULG. :
12/11/02
Responsabilidade civil - indenização - acidente do trabalho pelo direitocomum. Doença profissional - lesões por esforços repetitivos (ler ou dort) -operadora de caixa registradora em supermercado-culpa evidenciada.
OBSERVAÇÃO:
A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Oinfrator responderá, em todas a esferas, seja ela administrativa, civil,penal, etc.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Área civil : a responsabilidade é do empregador pelo não cumprimento da legislação prevencionista;
Área criminal, a responsabilidade é pessoal:
Exposição de perigo
De acordo com o art. 132 do Código Penal, quem "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente estará sujeito a detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave". Desse ensinamento, conclui-se que o zelo pela vida e saúde de outrem é uma obrigação e que sujeitará a detenção aquele que for irresponsável no tocante a este ponto.
Aqui, pode-se concluir que brincadeiras no trabalho podem resultar em cadeia.
Lesões corporais
De acordo com o art. 129 do Código Penal, quem "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, estará sujeito a detenção de três meses aum ano. Se a lesão for culposa, estará sujeito a pena de reclusão de dois
meses a um ano
Homicídio
De acordo com o art. 121 do Código Penal, quem "matar alguém
intencionalmente" estará sujeito a pena de reclusão que vai de seis a vinte
anos. Se ficar comprovado que o homicídio ocorreu por culpa e não por dolo, a pena de detenção poderá ser de um a três anos.
NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA
De acordo com o art. 269 do Código Penal, haverá pena de seis meses se o médico deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Notificação Compulsória
De acordo com o art. 169 da CLT, é obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudes de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo ministério do trabalho.
PARA EXEMPLIFICAR, LISTAMOS ABAIXO ALGUMAS DECISÕES
JUDICIAIS:
HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - Acidente em obras
de demolição de prédio - Responsável que recruta pessoal inexperiente
e desprotegido - Culpa configurada
"Se o réu, encarregado de demolição, não planeja a obra, escolhe operários tecnicamente despreparados e não lhes fornece instrumentos adequados e equipamentos de segurança, limitando-se a recomendar cuidado, age com manifesta culpa, por imperícia e por negligência".
(Apel. 350.921-7, da Comarca de S. Bento do Sapucaí; Apelante: Joaquim Berti sendo apelada a Justiça Pública; 4ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal; JTACRIM, v. 83, ed. Lex, pág. 299).
HOMICÍDIO CULPOSO - Acidente do trabalho - Morte de dois operários decorrente de deslizamento de terra, em obra, em construção
- Responsabilidade do engenheiro e do mestre-de-obras.
"As normas de segurança do trabalho nas atividades da construção civil exigem que os taludes das escavações de profundidade superior a 1,5m devam ser escorados com pranchas metálicas ou de madeira, assegurando
estabilidade de acordo com a natureza do solo".
(Apel. 349.049-0, da Comarca de Ribeirão Preto; Apelantes: José Antonio de Almeida e Enio Francisco, sendo apelada a Justiça Pública; 9ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal - JTACRIM, vol. 80, ed. Lex, pág. 499)
OBSERVAÇÕES
Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros, os técnicos, ossupervisores, os gerentes, os cipeiros e todos aqueles que têm sob sua responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, no
tocante a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja possibilidade de eventuais acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico os
perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das CIPAs, munindo-se de testemunhas, com o fito de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento de seu dever
profissional.
RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA
CAT -Comunicação de acidentes de trabalho : independentemente de afastamento Estabilidade: art. 128 ; Lei 8213/91: vale para todos os tipos de contrato de trabalho
Ação Regressiva:
Recolhimento de FGTS/PIS, durante o afastamento importante a declaração de dependência.

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